STF exclui subvenção de energia da base de cálculo do ICMS
Decisão com repercussão geral vale para repasses da União destinados a reduzir tarifas de consumidores de baixa renda.
Em resumo
- STF decidiu que a subvenção federal não integra a base do ICMS.
- A tese de repercussão geral orientará casos semelhantes na Justiça.
- Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos no julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores repassados pela União às concessionárias de energia para subsidiar a tarifa de consumidores de baixa renda não integram a base de cálculo do ICMS. O julgamento foi concluído em sessão virtual em 25 de setembro de 2026, no Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.113. A tese deverá orientar os demais processos semelhantes em tramitação na Justiça.
Entendimento do relator
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. Segundo ele, a subvenção não é preço, tarifa ou receita da operação de fornecimento de energia. Embora esteja relacionada à atividade das concessionárias, tem natureza regulatória e não integra o negócio entre a empresa e o consumidor.
Zanin afirmou que o repasse não é uma contraprestação pelo consumo de energia. Trata-se, segundo o ministro, de verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por esse entendimento, os valores ficam restritos à relação administrativa entre o governo federal e as concessionárias, sem compor a base do imposto estadual.
Origem do processo
O recurso foi apresentado pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal havia considerado legítima a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS por decreto estadual, sob o entendimento de que o imposto incide sobre o valor total da tarifa, incluindo essa parcela.
O Siesp sustentou que a subvenção é um instrumento de política pública voltado à modicidade tarifária e não poderia ser tratada como parte de uma operação de circulação de mercadoria. No caso concreto, o STF reformou a decisão do STJ e afastou a cobrança sobre as parcelas recebidas pelas distribuidoras filiadas ao sindicato.
Votos divergentes
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Dino avaliou que a subvenção compõe o valor da operação de circulação de mercadoria, por representar parcela indireta do preço da energia fornecida pelas concessionárias.
A subvenção para consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei 10.604, de 2002, que autorizou o benefício e estabeleceu fontes para seu custeio.