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11 de outubro de 2026

Economia

STF exclui subvenção de energia da base de cálculo do ICMS

Decisão com repercussão geral vale para repasses da União destinados a reduzir tarifas de consumidores de baixa renda.

Supremo Tribunal Federal em imagem de arquivo
Imagem de arquivo.
Publicado em 2 min de leitura

Em resumo

  • STF decidiu que a subvenção federal não integra a base do ICMS.
  • A tese de repercussão geral orientará casos semelhantes na Justiça.
  • Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos no julgamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores repassados pela União às concessionárias de energia para subsidiar a tarifa de consumidores de baixa renda não integram a base de cálculo do ICMS. O julgamento foi concluído em sessão virtual em 25 de setembro de 2026, no Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.113. A tese deverá orientar os demais processos semelhantes em tramitação na Justiça.

Entendimento do relator

Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. Segundo ele, a subvenção não é preço, tarifa ou receita da operação de fornecimento de energia. Embora esteja relacionada à atividade das concessionárias, tem natureza regulatória e não integra o negócio entre a empresa e o consumidor.

Zanin afirmou que o repasse não é uma contraprestação pelo consumo de energia. Trata-se, segundo o ministro, de verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por esse entendimento, os valores ficam restritos à relação administrativa entre o governo federal e as concessionárias, sem compor a base do imposto estadual.

Origem do processo

O recurso foi apresentado pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal havia considerado legítima a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS por decreto estadual, sob o entendimento de que o imposto incide sobre o valor total da tarifa, incluindo essa parcela.

O Siesp sustentou que a subvenção é um instrumento de política pública voltado à modicidade tarifária e não poderia ser tratada como parte de uma operação de circulação de mercadoria. No caso concreto, o STF reformou a decisão do STJ e afastou a cobrança sobre as parcelas recebidas pelas distribuidoras filiadas ao sindicato.

Votos divergentes

Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Dino avaliou que a subvenção compõe o valor da operação de circulação de mercadoria, por representar parcela indireta do preço da energia fornecida pelas concessionárias.

A subvenção para consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei 10.604, de 2002, que autorizou o benefício e estabeleceu fontes para seu custeio.

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