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15 de outubro de 2026

Agro

STF invalida cobrança do Funrural antes de 2018

Decisão na ADI 4.395 também derruba a sub-rogação no período anterior a 1º de janeiro de 2018; regra passou a ser constitucional com a Lei 13.606.

Supremo Tribunal Federal em imagem de arquivo
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Publicado em 2 min de leitura

Em resumo

  • STF invalidou a cobrança do Funrural sobre a receita bruta antes de 2018.
  • A regra de sub-rogação também foi derrubada para o período.
  • A Corte não limitou os efeitos da decisão sobre pedidos retroativos.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, a Corte também invalidou, para esse intervalo, a regra que obrigava empresas compradoras a reter e recolher o Funrural. A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

Regra de sub-rogação

A sub-rogação atribuía às empresas adquirentes a responsabilidade de descontar a contribuição e fazer o recolhimento. A decisão do STF considerou inconstitucional esse mecanismo no período anterior a 2018, junto com a cobrança sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física.

A maioria foi formada com base na tese do voto médio apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a inconstitucionalidade da legislação antiga, instituída sob a Lei 10.256 de 2001, fosse limitada ao período em que essa regra vigorou isoladamente, até 31 de dezembro de 2017.

Cinco ministros que haviam votado anteriormente — Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio — tinham se posicionado pela inconstitucionalidade integral do tributo sob a legislação antiga. Como os votos deles se somaram ao de Toffoli quanto à cobrança anterior a 2018, formou-se maioria de seis votos para afastar a contribuição e a sub-rogação nesse período.

Com a entrada em vigor da Lei 13.606, em 1º de janeiro de 2018, a cobrança sobre a receita bruta e o mecanismo de sub-rogação passaram a ser considerados constitucionais. A lei também facultou ao produtor rural empregador escolher anualmente a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais: a receita bruta da comercialização ou a folha de pagamento.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, defendia a constitucionalidade integral da cobrança. Toffoli também propôs limitar os efeitos da decisão para restringir pedidos retroativos de restituição, mas foi vencido nesse ponto. A maioria decidiu não modular os efeitos do julgamento, o que significa que a decisão não recebeu essa limitação.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a questão poderá ser reexaminada em eventuais embargos. Como quatro ministros que votaram pela inconstitucionalidade da cobrança anterior a 2018 já se aposentaram, recursos sobre a modulação dos efeitos e o mérito deverão ser analisados por seus sucessores.

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